O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Acresce a alínea ‘b’ ao inciso V do art. 5° do Decreto n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
b) nos estabelecimentos localizados em rodovias fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de março de 2021, 200ª da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde