Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia.
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação dó percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações com gado originário da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião de passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pic-Pau, na divisa com o Amazonas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2017.
Rio Branco – Acre, 20 de junho de 2017, 129° da República, 115° do Trabalho de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO Secretário de Estado da Fazenda