DOE de 18/03/2014
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, no que se refere à prorrogação da vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, até 31 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade, até 31 de julho de 2014,
CONSIDERANDO o interesse público na manutenção dos citados benefícios fiscais regulamentados pelos Decretos n° 5.587, de 9 de abril de 2013 e 5.693, de 25 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica incorporado a legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013.
Art. 2° O Decreto n° 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014”. (NR)
Art. 3° O Decreto n° 5.587, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014”. (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 14 de março de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda