(DOE de 04/02/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 4/2009, 21/2010, 10/2012, 11/2012, 13/2012, 15/2012 e 23/2012, o Convênio ICMS 78/2012 celebrado na 178ª reunião extraordinária do CONFAZ e os Protocolos ICMS 95/2012 e 142/2012 firmados,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 68ª Fica acrescentado o art. 154-A:
“Artigo 154-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante no documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.”.
Alteração 69ª O art. 286 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 286. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012):
I – até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização do fisco;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização do fisco, com observância do disposto nos §§ 5° e 6°;
III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
§ 1° A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 2° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 3° O disposto nos incisos II e III do “caput” não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5° O disposto no inciso II do “caput” não caracteriza dilação do prazo de entrega da EFD.
§ 6° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”.
Alteração 70ª Fica acrescentado o art. 44-A ao Anexo IX:
“Artigo 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 13/2012).
§ 1° O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte expressão “Impressão do DACTE dispensada nos termos do art. 44-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012”.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46.”.
Alteração 71ª O “caput” do art. 50 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 50. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF 4/2009).”.
Alteração 72ª Fica renumerado o parágrafo único do art. 60 do Anexo IX para § 1°, acrescentando-se-lhe o § 2°:
“§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida neste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012).”.
Alteração 73ª Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 63 do Anexo IX:
“§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no “caput” e nos §§ 1° e 2°, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4° (Convênio ICMS 78/2012).
§ 4° Em substituição à NF-e referida no § 3°, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”.
Alteração 74ª Fica acrescentado o Capítulo VI ao Anexo IX:
“CAPÍTULO VI
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-E.
Artigo 71. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 148 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).
Artigo 72. O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pelo fisco.
Artigo 73. Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE – Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de MDF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).
Artigo 74. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput” e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3° É vedada a emissão de Manifesto de Carga, modelo 25, e de CL-e – Capa de Lote Eletrônica, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.
Artigo 75. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);
IV – possuir série de 1 a 999;
V – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certifi cação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2° O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Artigo 76. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1° A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2° Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pelo fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
Artigo 77. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
V – a numeração e a série do documento.
Artigo 78. Do resultado da análise referida no art. 77, o fisco cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fi scal do emitente do MDF-e;
II – d a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso,
o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo e que trata o § 2° conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Artigo 79. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o fisco deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. O fisco poderá, também, transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – outros fiscos estaduais e municipais;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Artigo 80. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 78.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Artigo 81. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1° O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2° O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e nele constantes.
Artigo 82. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pelo fisco, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
Artigo 83. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 78, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e transmitido pelo emitente ao fisco que autorizou o MDF-e.
§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Cancelado o MDF-e, o fisco que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas envolvidas.
Artigo 84. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro desse evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, o fisco que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Artigo 85. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições da legislação que regulam cada modal.
Artigo 86. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada em norma de procedimento.”.
Alteração 75ª O parágrafo único do art. 19 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012).
Alteração 76ª O § 1° do art. 91 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007, 99/2011 e 142/2012).”.
Art. 2° A EFD – Escrituração Fiscal Digital de período de apuração anterior ao da publicação deste Decreto poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda