(DOE de 04/02/2013)
Introduzidas alterações no Decreto n° 4.489, de 8 de maio de 2012, que dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários, multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, para o ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 17.485, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do § 2° do art. 4° do Decreto n. 4.489, de 8 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – a omissão na entrega da GIA/ICMS mensal ou a falta de recolhimento do ICMS declarado, desde que não regularizadas no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012.
Curitiba, em 4 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário do Estado da Fazenda