DECRETO N° 7.305, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 10.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as modificações do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, e os Ajustes SINIEF n° 18, de 1° de julho de 2022, n° 38, de 23 de setembro de 2022, n° 38, de 29 de setembro de 2023, n° 3, de 25 de abril de 2024, e n° 20, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.638.843-5,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1088ª O § 29 do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §31:
“§ 29. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 1/2014 e 38/2023).
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§ 31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fi m da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).”;
ALTERAÇÃO 1089ª Acrescenta o inciso IV ao § 1° do art. 244:
“IV – nos casos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de operações interestaduais (Ajuste SINIEF 3/2024).”;
ALTERAÇÃO 1090ª Revoga o § 30 do art. 238 (Ajuste SINIEF 38/2022);
ALTERAÇÃO 1091ª Revoga os códigos 12, 13, 52, 72 e 74 da Tabela B “DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS” de que trata a Tabela II “DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 20/2024).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda