DOE de 28/05/1998
Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei nº 3.956/81,
DECRETA
Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado autorizada a não ajuizar execuções fiscais de valor inferior a 100 UPF’s.
§ 1º As certidões de inscrição da dívida ativa, referentes a débitos cujo valor seja inferior a esse limite, serão cobradas conjuntamente com outros débitos do mesmo contribuinte, numa mesma execução.
§ 2º A adoção dessa medida não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito, nem elide a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Estadual, quando prevista em lei.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Govern
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda