DECRETO N° 7.395, de 23 de setembro de 2024
(DOE de 23.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Protocolo ICMS n° 7, de 8 de abril de 2024, e o Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no Protocolo ICMS n° 7, de 8 de abril de 2024, e no Convênio ICMS n° 49, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.594.727-9,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1066ª A Subseção IV da Seção VII do Capítulo XII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IV DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (art. 138)
Art. 138. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da CNAE, bem como às bases das refinarias de petróleo, poderá ser concedido regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, hipótese em que deverão observar o disposto em convênio celebrado no âmbito do Confaz, e na legislação paranaense no que couber (Convênio ICMS 49/2024).
Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial previsto neste artigo.”;
Alteração 1067ª Os §§ 1° e 2° do art. 130 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005 e 7/2024).
§2° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins, em relação às operações com os produtos descritos na posição 2 da tabela do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 38/2018 e 7/2024).”;
Alteração 1068ª Revoga os arts. 139 a 145 da Subseção IV da Seção VII do Capítulo XII do Título I (Convênio ICMS 49/2024).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de julho de 2024, em relação à alteração 1066ª do art. 1°, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos;
II – 1° de junho de 2024, em relação à alteração 1067ª do art. 1°, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda