DECRETO N° 7.398, de 23 de setembro de 2024
(DOE de 23.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF n° 17/2024 e n° 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando os Ajustes SINIEF n° 17 e n° 19, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.670.696-8,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1095ª O inciso I do §1°A do art. 23 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024).”;
Alteração 1096ª Os incisos III e IV do caput do art. 25 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identifi cação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2024);
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fi m de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/2024);”;
Alteração 1097ª O “caput” do art. 54A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo
III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos V, VI e VII ao seu §1°:
“Art. 54A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplifi cado – referente a todas as prestações a serem realizadas para esse tomador (Ajustes SINIEF 9/2007, 46/2023 e 17/2024).
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V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024);
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fi scal.”;
Alteração 1098ª Acrescenta o § 8° ao art. 72 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III:
“§8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fi ca dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).”;
Alteração 1099ª Acrescenta o § 8° ao art. 72A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III:
“§8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fi ca dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda