DOE de 19/08/1998
Dispõe sobre o diferimento nas operações com ferro silício, destinado exclusivamente à industrialização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às remessas de ferro em estado líquido, desde que contenha teor mínimo de silício equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), destinadas exclusivamente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, com o fim específico de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída do produto decorrente do seu processamento.
Art. 2º Relativamente às entradas das mercadorias de que trata o artigo anterior, ocorridas sob o regime de diferimento, é dispensado o lançamento do imposto quando o produto resultante da sua aplicação venha a ser exportado para o exterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda