Altera o Decreto n° 1.933, de 17 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 18.466, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo sob n° 14.717.616-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 1.933, de 17 de julho de 2015:
I – fica acrescentado os § 3° ao art. 3°:
“§ 3° No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, o registro a que se refere o “caput” será realizado, mediante sistema próprio da entidade, pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, devendo ser comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias.”.
II – fica acrescentado o § 5° ao art. 4°:
“§ 5° No caso de inadimplência relacionada à empresa pública e à sociedade de economia mista, a comunicação a que se refere o “caput” será realizada pelo respectivo Diretor-Presidente ou pela autoridade delegada, respeitadas as demais disposições deste artigo.”
III – fica revogado o inciso III do “caput” do art. 3°.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA FERNANDO GHIGNONE Secretário de Estado da Fazenda Secretário de Estado da Administraçãoe da Previdência