(DOE de 04/03/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 38/2012 e a Lei n° 16.945, de 18 de novembro de 2011,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 33ª O item 177 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“177. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2013, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída interna destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012).
Notas:
1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. o benefício previsto neste item somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR em nome do deficiente;4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item;
5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular (Lei n° 16.945, de 2011);
5.3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;5.4. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
6. a comprovação da condição de deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que, no caso do beneficiário portador de deficiência física condutor, especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;
6.1. em relação a motorista submetido a mastectomia, o laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR deve atestar apenas a realização da cirurgia;
6.2. não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos, observado o disposto na subnota 6.1;
7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento;
8. caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento;
9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);
10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de deficiência;
11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de que trata a subnota 11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das prestações), se for o caso;
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
11.5. comprovante de residência;
11.6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma da nota 9;
11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado, conforme definida em NPF, se for o caso;
11.8. documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput”, se for o caso;
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos na nota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
13. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
14.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
14.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
14.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
14.4. a quarta via ficará em poder do fisco;
15. o prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;
16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;
17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
17.1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
17.2. até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na nota 6;
18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;
19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
19.4. não atender ao disposto na nota 17;
20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:
20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
20.3. alienação fiduciária em garantia;
20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao fabricante, em virtude de garantia;
21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
21.1. o número de inscrição do adquirente no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
21.3 as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua circunscrição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;
23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na nota 19;
24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em formulário próprio, nos termos definidos em NPF.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, sem prejuízo dos pedidos protocolizados em data anterior.
Curitiba, em 4 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda