(DOM 09/10/2013)
Regulamenta o gerenciamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e Sped, sua escrituração, a emissão de guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN por meio eletrônico, estabelece obrigações acessórias a ela relativas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V da Lei Orgânica, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió (Lei 4.486, de 28 de fevereiro de 1996) e suas alterações posteriores,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição
Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e Sped) é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar exclusivamente as operações relativas à prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§° 1° A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à Secretaria Municipal de Finanças, para a geração da mesma, é do contribuinte prestador de serviços.
§° A NFS-e Sped somente será gerada através dos serviços informatizados disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió.
Seção II
Da emissão da NFS-e
Art. 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e Sped) será de emissão obrigatória sempre que da prestação de serviços tributáveis previsto na legislação tributária, observado o disposto no art. 5° deste Decreto.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades.
§ 2° Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, sendo esta irretratável.
Art. 3° A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e Sped poderá ser emitida através de integração entre sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte e o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Maceió (GINFES).
Parágrafo único. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e definidas no âmbito do SPED -Sistema Público de Escrituração Digital, no endereço eletrônico http://www.smf.maceio.al.gov.br, na opção “Nota Fiscal”.
Art. 4° A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada pelo contribuinte prestador de serviços através de processo administrativo, onde será fornecida a senha Web de acesso, observando-se as seguintes regras:
I – o prestador de serviços poderá cadastrar seu profissional de contabilidade para acessar o aplicativo NFS-e mediante sua “senha Web” e este, por sua vez, poderá acessar os dados de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável;
II – uma empresa recém-aberta só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e;
III – a NFS-e deve ser emitida “online”, no endereço eletrônico “http://www.smf.maceio.al.gov.br”, na opção “Nota Fiscal” somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no município de Maceió, mediante a utilização da Senha Web.
Art. 5° As entidades isentas ou imunes ao ISSQN, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, ficam obrigadas à emissão da NFS-e e cumprimento de suas regras, entretanto, tendo em conta sua situação de isenção ou imunidade, deverão apontar na ferramenta sua situação de “isento” ou “imune”, respectivamente.
Art. 6° Os prestadores de serviço da Construção Civil, enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço constante do anexo I da Lei Municipal n° 4.486/96, quando da emissão da NFS-e, ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos, e só poderão ter direito ao abatimento padrão de 50% (cinquenta por cento) definido pela legislação ou, nos casos de concretagem de 60% (sessenta por cento) se, obrigatoriamente, vincularem a nota fiscal emitida a uma obra previamente cadastrada com esta opção.
Art. 7° O campo destinado à discriminação dos serviços deverá ser preenchido com a descrição clara e precisa dos serviços prestados.
§ 1° No caso de serviços em que sejam aplicados percentuais de dedução autorizados pela legislação municipal, esta informação deverá constar no campo “Discriminação dos Serviços”.
§ 2° Os tributos federais deverão ser informados nos campos específicos “Cofins, CSSL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.
§ 3° O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e e na base de cálculo do ISS.
Art. 8° No caso de erro de preenchimento no campo “Discriminação dos Serviços”, após a emissão da nota e antes do recolhimento do imposto, será possível retificar os dados por meio de carta de correção, sendo vedada sua utilização para:
I – variáveis que alteram o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código do serviço, diferença de preços, quantidade e valor da prestação de serviços;
II – os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
III – o número da nota fiscal e a data de emissão;
IV – a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V – a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI – a indicação do local de incidência do ISS;
VII – a indicação de responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
VIII – o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Parágrafo Único. A carta de correção, que sempre acompanhará a nota fiscal objeto de alteração, de que trata o caput deste artigo não terá modelo próprio previamente determinado, devendo, entretanto, conter o modelo utilizado no mínimo as seguintes informações:
a – dados completos do prestador do serviço;
b – dados completos do tomador do serviço;
c – transcrição do texto alterado e da redação após a alteração;
d – número da nota fiscal e data da emissão;
e – aceite do tomador de serviço com firma reconhecida;
f – numeração sequencial.
Art. 9° No campo “Código do Serviço/ Atividade” deverá ser selecionado o código que melhor se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionado à NFS-e a ser emitida.
Art. 10. As NFS-e recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, deverão ser validadas na Declaração Eletrônica de Serviços- GissOnline, no campo “notas recebidas”.
Art. 11. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
Art. 12. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas “on-line” no Portal da Secretaria Municipal de Finanças, link “Nota Fiscal”, por 5 anos, contados da data de emissão da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo definido no caput deste artigo a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético ou digital.
Art. 13. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
Art. 14. Ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos:
I – os cinemas quando utilizarem ingressos que obedeçam a padronização estipulado na legislação federal.
II – os teatros, e as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam previamente aprovados pela Coordenação de Controle e Programação Fiscal;
II – os bancos e as instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
III – os profissionais autônomos;
IV – Microempreendedor Individual, assim como definido na legislação federal.
Seção III
Do Recibo Provisório de Serviços – RPS
Art. 15. Nos casos em que for utilizado o sistema informatizado de gestão comercial do contribuinte será confeccionado RPS -Recibo Provisório de Serviços, que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte e que poderá ser usado pelos prestadores de serviços nas seguintes hipóteses:
I – qualquer impedimento ocasional da emissão da NFS-e online;
II – quando os prestadores de serviços realizem emissão de grande quantidade de NFS-e.
Parágrafo único. Ocorrendo as hipóteses especificadas nos incisos anteriores, caberá ao prestador emitir um RPS para cada serviço prestado e, posteriormente, providenciar sua conversão em NFS-e, mediante envio dos arquivos através do Web Service, realizando o processamento em lote de até 50 (cinquenta) RPS, repetindo a operação quantas vezes se fizerem necessárias.
Art. 16. Os RPS deverão ser substituídos por NFS-e até o 10° (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços nos casos em que o tomador seja responsável pelo recolhimento do ISS.
§ 1° O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
§ 2° Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços, assim como a clara definição do serviço prestado.
§ 3° Nos casos de contribuintes autorizados a emissão de Nota Fiscal agrupada fica o prestador desobrigado a informar o CPF do tomador de serviço.
Art. 17. A operacionalização do Recibo Provisório de Serviços será estipulada por meio de ato da Secretaria Municipal de Finanças, a ser editado no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Seção IV
Do cancelamento e da substituição das NFS-e
Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do “aceite” pelo tomador de serviços, antes do pagamento do imposto devido ou em até 02 (dois) dias úteis após a emissão da respectiva nota fiscal, o que ocorrer primeiro.
§ 1° Decorridas as hipóteses previstas no caput deste artigo, somente será possível o pedido de cancelamento por meio de processo administrativo.
§ 2° Em qualquer das hipóteses, é elemento indissociável ao pedido de cancelamento, manifestação do tomador serviço apresentando o motivo do cancelamento do serviço.
§ 3° Quando do pedido de cancelamento, o tomador de serviço deve estar perfeitamente indicado no processo administrativo, inclusive com o reconhecimento de firma da assinatura oposta aos autos, assim como documento válido que comprove a legitimidade de quem, por ventura, venha a assinar qualquer documento comprobatório.
§ 3° O prazo de que se trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificado digital, que deverá ser do tipo A1, A3 ou certificado de servidor (híbrido), emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas, ICP – Brasil.
Parágrafo Único. Para a assinatura digital dos documentos envolvidos aceitar-se-á que o certificado digital seja de quaisquer dos estabelecimentos da empresa, que serão exigidos em 2 (dois) momentos distintos para a integração entre o sistema do contribuinte e o “Web Service” da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 20. A autenticidade das NFS-e estará disponível no site da GINFES (http://www.smf.maceio.al.gov.br); na opção “Nota Fiscal”, em seguida no campo “Autenticidade” bastando digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e.
Parágrafo único. A autenticação da NFS-e estará confirmada se sua imagem for visualizada, podendo, inclusive ser impressa.
Art. 21. As instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos estão disponíveis no site:http://www.smf.maceio.al.gov.br, na opção “Nota Fiscal”.
Art. 22. Todos os prestadores de serviços obrigados à emissão de nota fiscal terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ingressar no novo formato, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do definido na legislação federal, as quais terão o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para adaptação ao novo modelo de emissão de notas fiscais de serviços.
Art. 23. Revoga-se o Decreto 7.219 de 20 de Maio de 2010, assim como todas as disposições em contrário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió