DOE de 21/04/1999
Altera a redação de dispositivos dos Decretos nºs 6.734, de 9 de setembro de 1997, e 7.488, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os dispositivos, a seguir indicados:
I – a alínea b, do inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 6734/97:
“b) de matérias primas e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados, bolsas, cintos, artigos de malharia e móveis;” (NR)
II – o parágrafo único, do art. 5º, do Decreto nº 6734/97:
“Art. 5º ………………………………………….
………………………………………….
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II e III do caput deste artigo, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1999: (NR)”
III – o caput do art. 3º, do Decreto nº 6734/97:
“Art. 3º O diferimento de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, alcança somente os recebimentos efetuados por estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS deste Estado sob o código 1910-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL), vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, e sob os seguintes códigos de atividade econômica, vigentes até 31 de dezembro de 1998: (NR)”
IV – o art. 3º, do Decreto nº 7488/98:
“Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica às operações: (NR)”
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os arts. 2º-A e 6º-A ao Decreto nº 7488/98:
“Art. 2º-A. Nas operações internas promovidas, a partir de 1º de abril de 1999, por contribuinte fabricante de biscoitos e bolachas, enquadrados na CNAE/FISCAL sob o código de atividade 1582-2, destinadas a contribuinte habilitado, nos termos do art. 7º, aos benefícios previstos nos artigos anteriores, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a insumos e bens adquiridos e a serviços tomados, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelo benefício previsto neste artigo.”
“Art. 6º-A. Não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, a partir de 1º de janeiro de 1999, vinculados a operações subseqüentes amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, desde que o total dos créditos fiscais utilizados no período e relacionados às referidas operações não exceda ao percentual de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, bens ou mercadorias adquiridas, excluída, em relação as últimas, a parcela do IPI.”
Art. 3º Fica revogado o art. 6º, do Decreto nº 7.488, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 4º Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 1999, o tratamento fiscal previsto no Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda