(DOE de 29/02/2012)
Altera os Decretos n° 4.852, de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e n° 7.083/10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013000719, e
CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS 113/11 a 145/11 e dos Ajustes SINIEF 15/11 a 18/11, efetivada na 168a reunião extraordinária, na 144a (centésima quadragésima quarta) reunião ordinária e na 169a (centésima sexagésima nona) reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ-, realizadas, respectivamente, nos dias 22 de novembro de 2011, em Brasília – DF, 16 de dezembro de 2011, em São Paulo – SP e 21 de dezembro de 2011, em Brasília – DF, e, também, da celebração dos Protocolos ICMS 88/11, 89/11, 99/11, 100/11 e 103/11 entre o Estado de Goiás e as unidades Federadas neles mencionadas;
CONSIDERANDO que a publicação dos atos citados no tópico anterior ocorreu no Diário Oficial da União nas seguintes datas:
a) 23 de novembro de 2011, pelo Despacho do Secretário – Executivo n° 211, os Convênios ICMS 113/11 a 115/11;
b) 21 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário – Executivo n° 227, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11 e os Convênios ICMS 116/11 a 142/11;
c) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário – Executivo n° 231, o Ajuste SINIEF 18/11 e os Convênios ICMS 143 a 145;
d) 22 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário- Executivo n° 229, os Protocolos ICMS 88/11 e 89/11;
e) 28 de dezembro de 2011, pelo Despacho do Secretário- Executivo n° 236, os Protocolos ICMS 99, 100 e 103.
CONSIDERANDO, finalmente, que a ratificação nacional dos Convênios ICMS 113/11 a 115/11, deu-se pelo Ato Declaratório n° 17, de 8 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de dezembro de 2011; dos Convênios ICMS 118/11 a 121/11 e 123/11 a 142/11 deu-se por meio do Ato Declaratório n° 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de janeiro de 2012; dos Convênios 143/11 e 145/11, pelo Ato Declaratório n° 2, de 9 de janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 10 de janeiro de 2012.
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
…………………………………………………………………………………..
Art. 32. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 6° …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
XII – ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
b) a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial – TARE – que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, observado o seguinte:
1. o disposto nesta alínea não se aplica ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;
2. o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.
……………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 34. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
q) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 190/09); Retificado por ter saído com incorreções no original. Redação Anterior
……………………………………………………………………………… (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1°, inciso II)
…………………………………………………………………………………..
XIX – MATERIAL DE COLCHOARIA
(Protocolo ICMS 190/09)
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
||||
17% |
12% |
7% |
||
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
157,70 |
172,34 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
87,52 |
98,18 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
94,60 |
105,65 |
………………………………………………………………………………….. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6° …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
L – ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
b) ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
2. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
2.9. Etravirina, 2933.59.99;
………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 7° ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
XXV – …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 9° ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
VII – ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
…………………………………………………………………………………..
VIII – …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
b) milho, exceto o verde, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, II, e quinta, I);
…………………………………………………………………………………..
XXXII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).
…………………………………………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
VII – 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);
………………………………………………………………………………. (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7°, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
….. |
…………… |
…………… |
……………………. |
…………… |
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
3004.31.00 3003.31.00 |
|
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
………………………………………………………………………………….
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7°, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
…………………………………………………………………………………..
Item |
NCM/SH |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
… |
……. |
………………………………………………………. |
121 |
3002.10.39 |
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo lgG1, anti-Lewis Y |
122 |
3002.10.39 |
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo lgG1, anti-NaPi2b |
………………………………………………………………………………. (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158,1)
…………………………………………………………………………………..
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
…………………………………………………………………………………..
19.1.5-A – CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 18.1.6;
………………………………………………………………………………. (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
…………………………………………………………………………………..
Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convênio ICMS 23/08, cláusulas primeira, segunda e terceira).
…………………………………………………………………………………..
§ 2° A regularidade fiscal das operações de que trata este capítulo será efetivada mediante a declaração de ingresso. § 3° Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
……………………………………………………………………………… (NR)
Art. 37. …………………………………………………………………………
I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
…………………………………………………………………………………..
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber;
IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 1° Em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, devem ser retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.
……………………………………………………………………………… (NR)
Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6° do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 37 (Convênio ICMS 23/08, cláusula sexta).
……………………………………………………………………………… (NR)
Art. 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dá quando (Convênio ICMS 23/08, cláusula nona):
…………………………………………………………………………………..
XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no caput.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ deve dar ciência do fato ao Estado de Goiás;
………………………………………………………………………………….
§ 3° Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente pode ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.
…………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 43-B. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênio ICMS 23/08, cláusulas décima sétima e décima oitava).
…………………………………………………………………………………..
Art. 43-D. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
II – a documentação fiscal deve estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (NR)
………………………………………………………………………………. (NR)
Art. 136. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se apenas à empresa que possua inscrição estadual no município de origem e destino do voo.
…………………………………………………………………………………..
Art. 139. ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III – endereço: endereço e nome do emitente e o número do voo;
Art. 2° Fica acrescido o inciso IV ao § 3° do art. 1° do Decreto n° 7.083, de 24 de março de 2010, com a seguinte redação:
“IV – nas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993. (NR)”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
I – alínea “q” do inciso XXV do art. 7° e o inciso LI do art. 8° do Anexo IX:
II – os incisos I e II do § 2° do art. 36 e o inciso X do art. 41 do Anexo XII do RCTE.
Art. 4° Ficam convalidas as operações, realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.
Art. 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100 realizadas, nos termos do art. 12-A do Anexo VIII do RCTE, no período de abril a agosto de 2011.
Art. 6° O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80 do referido Anexo, com a utilização do IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.
§ 1° Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I – apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II – aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III – deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.
§ 2° O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste artigo, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I – 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II – 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III – 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I – do Decreto n° 7.083/10, a partir de 1° de janeiro de 2012;
II – do Decreto n° 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a) 21 de dezembro de 2011, quanto aos arts. 136 e 139 do Anexo XII;
b) 1° de janeiro de 2012, quanto aos arts. 36, 37, 39, 41, 43-B e 43-D do Anexo XII;
c) 9 de janeiro de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:
1. do Anexo IX;
1.1. arts. 7° e 9°;
1.2. Apêndice XVII;
2. inciso I do art. 3° e o art. 4°, todos deste Decreto;
d) 1° de fevereiro de 2012, quanto ao Anexo X;
e) 1° de março de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:
1. Anexo VIII;
2. do Anexo IX;
2.1. art. 6°;
2.2. Apêndice XXX;
3. art. 6° deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de fevereiro de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR