DOE de 11/12/2013
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS na parte que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, materiais de construção e autopeças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n.º 2013/75055, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, o disposto nos arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 124, de 11 de outubro de 2013 e Protocolo ICMS 125, de 11 de outubro de 2013, publicados na Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2013.
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II, XI e XXIV, do Parágrafo único do art. 271, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II:
“II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13);”;
II – o inciso XI:
“XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10);”;
III – o inciso XXIV:
“XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09, Protocolo ICMS 60/11, Protocolo ICMS 69/11, Protocolo ICMS 85/11, Protocolo ICMS 30/12 e Protocolo ICMS 125/13);”.
Art. 2º O art. 272 – A, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 – A Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 e Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.”.
Art. 3º O art. 272 – F, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 – F Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI do Decreto nº 2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”.
Art. 4º O art. 1° e o §1°, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/09, 60/11, 69/11, 85/11, 30/12 e 125/13;”
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de dezembro de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador