(DOE de 18/03/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 84ª Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 621, passando a alínea “a” do seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
“i) malte cervejeiro, NCM 1107;
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a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;”.
Alteração 85ª Fica revogado o item 35 do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
REINHOLD STEPHANES
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda