Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art.45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. Nas entradas interestaduais de mercadorias nacionais industrializadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, destinadas à comercialização ou à industrialização, fica concedido crédito fiscal presumido igual ao montante que teria sido pago na unidade da federada de origem, exceto nas operações de transferência de mercadoria.
…
§ 2° Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente, salvo no caso do § 3° do artigo 43.” (NR)
Art. 2° O art.45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 45 ….
…
§ 3° Não será concedido o crédito fiscal presumido previsto neste artigo nas entradas interestaduais originárias de outra área de livre comércio.”
(AC)
Art. 3° O art.7° do Decreto n° 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2018, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2017.
Rio Branco – Acre, 21 de setembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda