O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as condições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 26/20;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 184-G. …
…
XI – ovos de galinha, frescos e conservados para consumo, da produção interna, NCM/SH 0407.21.00;” (NR)
…
“TÍTULO II …
…
CAPÍTULO VI …
…
Seção II-A
Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica – NFC-e (Modelo 65)
Art. 261-A. A NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 261-B. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2° A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A NFC-e será emitida em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 251, deste Decreto, for obrigatória a emissão de NF-e.
§ 5° É vedado o direito a crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias ou bens acobertados por NFC-e.
§ 6° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas:
I – com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
§ 7° A NFC-e, além das demais informações previstas neste regulamento, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”.
Seção II-B
Da Obrigatoriedade
Art. 261-C. São obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Acre que realizem operações de varejo destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente da atividade exercida.
§ 1° Fica facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2° É facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e:
I – em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
II – em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
III – em operações para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que na NF-e, seja:
a) utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929;
b) referenciada a NFC-e correspondente.
Seção II-C
Da Emissão da NFC-e
Art. 261-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – O arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2° do artigo 251-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
d) nas operações realizadas por estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo, o valor estabelecido no art. 60, inciso XXIV;
VIII – a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI – em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1° As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries;
III – para a emissão em contingência, prevista no art. 261-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.
§ 2° A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5° A critério da Administração Tributária poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4°.
§ 6° É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
§ 7° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 261-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 261-F;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 261-H.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 261-J ou 261-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Seção II-D
Da Autorização de Uso da NFC-e
Art. 261-G. Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
§ 2° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o § 2° do art. 261-R.
Art. 261-H. Do resultado da análise referida no art. 261-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade cadastral do emitente;
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 261-Q, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do § 3°, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5° conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.
§ 10. A administração tributária da unidade autorizadoraou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.
Art. 261-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Seção II-E
Do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e
Art. 261-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 261-Q.
§ 1° O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-K.
§ 2° O DANFE-NFC-e deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 261-K.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
Seção II-F
Da Emissão de NFC-e em Contingência
Art. 261-K. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência off-line para gerar arquivos, conforme definido no MOC e no Manual de Especificações da Contingência Off-line para NFC-e.
§ 1° A Contingência Off-line compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:
I – deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de Autorização”, conforme o “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e;
II – o arquivo gerado em situação de “Contingência Off-line” deve conter as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;
III – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ a NFC-e, gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
IV – se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso III, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V – considera-se emitida a NFC-eem contingência no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada:
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 261-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 251-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram ou não se efetivaram;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 261-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Seção II-G
Dos Eventos
Art. 261-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1° O único evento previsto para a NFC-e no Estado do Acre é o Cancelamento, conforme disposto no art. 261-N deste Decreto.
§ 2° A ocorrência do evento indicado no § 1° deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3° O evento será exibido na consulta definida no art. 261-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se refere.
Seção II-H
Do Cancelamento de NFC-e
Art. 261-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 261-H.
§ 6° Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55, para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso.
Art. 261-O. Na hipótese prevista no inciso I do art. 261-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 261-H.
Seção II-I
Da Inutilização de Números de NFC-e Não Autorizados
Art. 261-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no §§ 9° e 10 do art. 261-H.
Seção II-J
Da Consulta à NFC-e
Art. 261-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1° A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no art. 63.
§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 5° As restrições previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
Seção II-K
Das Disposições Finais
Art. 261-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1° As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2° As validações de que tratam o § 2° do art. 261-G serão implementadas conforme o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 261-S As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o inciso IV do art. 209;
II – o § 2° do art. 258-B;
III – a Seção IV do Capítulo VI do Título II;
IV – o Decreto n° 5.257, de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2021.
Rio Branco-Acre, 8 de janeiro de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis e 60° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre