(DOE de 06/08/2012)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – para tratar do Domicílio Tributário Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo n° 201200013002194,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar, no Capítulo II, do Cadastro de Contribuintes, Seção II, dos Eventos Cadastrais, acrescido da Subseção l-A com a seguinte redação:
“Subseção I-A
Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 99-A. Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados |da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei n° 11.651/91, art. 152-A).
§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Lei n° 1.651/91, art. 152-A, § 1°).
§ 2º O DTE é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 99-B. O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Lei n° 11.651/91, art. 152-A, § 2o).
Art. 99-C. O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 99-D. O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é a unidade de comunicação do DTE.
Parágrafo único. A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE distinta.
Art. 99-E. A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.
Parágrafo único. Somente pode credenciar-se a pessoa, natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil -.
Art.99-F. O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.
Parágrafo único. O substabelecimento de procuração implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.
Art. 99-G. O acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:
I – ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;
II – restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;
III – particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo de comunicação.
Parágrafo único. É possível combinar a maneira particularizada com as demais.
Art. 99-H. Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:
I – se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;
II – se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:
a) na data de acesso do destinatário à CPE;
b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se essa não for acessada nesse período.
Art. 99-I. As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 03 de agosto de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR