(DOE de 23/08/2012)
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -, e nº 7.083, de 24 de marco de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento noart. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
(…)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, §1º, inciso II)
(…)
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO.
2207.10 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – anidro. 3826.00.00 – Biodiesel – B100.
(…)
III-A – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.12.59 – Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
(…)
III-C – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – hidratado.
2710.12.51 – Gasolinas de aviação.
(…)
III-D – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30 – Aguarrás mineral (White spirit’).
(…)
2710.19.9 – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
(…)
2710.20.00 – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 – Residuos de óleos.
(…)
3819.00.00 – Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 – Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
(…)
XIV – PECA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
(…)
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a)(…)
1. 33,08% tratando-se de:
(…)
2. 59,60% nos demais casos;
(…)
b)(…)
1(…)
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veiculo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, maquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 49,11
1.2. nos demais casos. 78,83
2(…)
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veiculo, maquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 41,10
2.2. nos demais casos. 69,21
(…)(NR)
XVIII – MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 s 84/11)
(…) |
|||||
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, reles, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto ‘starter’ classificado na suposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
46.31 |
54.63 |
(…)(NR) |
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
(…)
Artigo 7º(…)
(…)
§ 1º(…)
(…)
II – 30 de novembro de 2015, quanta ao inciso XXII, em relação a saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
(…)
XII – 31 de dezembro de 2015, quanta aos incisos:
a) XXII, em relação a saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
b) XXVI (Convênio ICMS 101/97);
(…)
Artigo 9º(…)
(…)
XXXIII – de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado – RTU – previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de Janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
a) o meio de transporte deve ser terrestre;
b) o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu -PR-;
c) não se aplica nenhum outro beneficio fiscal relacionado ao ICMS.
(…)
§ 1º(…)
(…)
VIII – 31 de julho de 2013, quanta ao inciso XXXIII (Convênio ICMS 61/12).
(…)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(…)
Artigo 131(…)
(…)
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.
(…)”(NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.083, de 24 de marco de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º(…)
(…)
II – a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:
(…)
§ 4° (…)
(…)
VI – 1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
(…)
VII – 1º de Janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
b) 4647-8/02 – Comercio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
c) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
(…)”(NR)
Art. 3º Os distribuidores, revendedores e consignatórios referidos no Capitulo XXVII do Anexo XII do RCTE ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ate 31 de dezembro de 2012, desde que, ate a referida data, emitam documentos de controle numerados seqüencialmente para entrega das revistas e periódicos as bancas de revistas e pontos de venda, os quais devem conter (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta, §§ 3º e 4º)
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 4º O parágrafo único do art. 131 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE – fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Ficam revogados:
I – do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a alínea “m” do inciso VI e o inciso XI, todos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II – do Decreto nº 7.083, de 24 de marco de 2010, os itens 2 a 4 do inciso VI do § 4º do art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 2 de julho de 2012, quanto ao seu art. 2º, e, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I – do Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a) 27 de junho de 2012, quanto aos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII;
c) 2 de julho de 2012, quanto ao Anexo XII;
d) 16 de julho de 2012, quanto ao Anexo IX;
e) 1º de agosto de 2012, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
II – do Decreto nº 7.083/10, a partir de:
a) 1º de Janeiro de 2012, quanto ao inciso II do caput e inciso VI do § 4º, ambos do art. 1º;
b) 1º de julho de 2012, quanto ao inciso VII do § 4º do art. 1º e o inciso II do art. 5º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2012,124ºda República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR