DOE de 05/06/2014
Altera o Decreto 2.401, de 22 de janeiro de 2008, que “ratifica e incorpora à legislação do Estado do Acre o Convenio ICMS n° 73, de 24 de setembro de 2004, e concede isenção do ICMS no caso que especifica.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o § 7° do art. 150 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o § 1° do art. 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
CONSIDERANDO o § 1° do art. 26 da Lei Complementar Estadual n° 55, de 9 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-B do Decreto n° 2.401, de 22 de janeiro de 2008, acrescido pelo Decreto n° 3.482, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-B. …
§ 3° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria.
§ 4° Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 5° o disposto no § 3° se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de 2014.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda