(DOE de 14/09/2012)
Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 3° do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II e os §§ 1° e 2° do art. 3° do Regulamento Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR -, baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3°……………………………………………………………………….
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II – de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento de projetos originais e/ou reformulados aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;
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§ 1° Os emolumentos previstos no inciso II do “caput” deste artigo corrigidos pelo INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
I -10% (dez por cento) do seu montante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a data de assinatura da Resolução e as demais sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II – os 90% (noventa por cento) restantes em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após expirado o prazo de quitação dos 10% (dez por cento) previsto no inciso I;
III – o atraso no pagamento de até 3 (três) parcelas dos emolumentos, estipulados nos incisos I e II ensejará a antecipação do vencimento das demais e o cancelamento do benefício do projeto de reformulação.
§ 2° Os pagamentos de que trata o § 1° deverão ser feitos diretamente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – com utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DARE.
………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de Setembro de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR