DOE de 19/12/1999
Ver o art. 4º do Decreto nº 10.543/07, que prorroga para 31/12/15 o prazo de vigência deste Decreto.
Estabelece tratamento tributário aplicável a látices de borracha natural e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único que integra este Decreto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nas seguintes hipóteses:
I – nas entradas oriundas do exterior, para fabricação de luvas, em estabelecimentos onde seja exercida a atividade de fabricação de artefatos de borracha;
II – nas operações internas realizadas por estabelecimento beneficiador das referidas mercadorias, destinadas a estabelecimentos onde seja exercida a atividade mencionada no inciso anterior.
Art. 1º-A Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimentos onde seja exercida a atividade descrita no art. 1º deste Decreto, para o momento em que ocorrer sua desincorporação.
Parágrafo único – É dispensado o lançamento do imposto diferido se a desincorporação ocorrer após 02 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 2º Nas saídas de luvas de estabelecimento fabricante, em opção ao uso dos créditos relativos ao imposto incidente em operações ou prestações anteriores a elas vinculadas, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas, quando naqueles produtos forem aplicadas as mercadorias recebidas com o tratamento tributário previsto no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
4001 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4001.10.00 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4001.2 | Borracha natural em outras formas |
4001.21.00 | Folhas fumadas |
4001.22.00 | Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
4001.29 | Outras |
4001.29.10 | Crepadas |
4001.29.20 | Granuladas ou prensadas |
4001.29.90 | Outras |
4002 |
Látex |
5601 |
Fibra têxtil de algodão . |