(DOU de 28/05/2012)
Regulamenta as disposições da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 19 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ
Art. 1º O Programa Cinema Perto de Você, instituído pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, é um plano de ação governamental destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, e compreende:
I – linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II – medidas tributárias de estímulo à descentralização e expansão do parque exibidor de cinema; e
III – o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 2º O Programa Cinema Perto de Você tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II – facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III – ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV – descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 3º Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você projetos relativos a:
I – construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica;
II – ampliação de complexos em operação com a implantação de novas salas de cinema;
III – modernização ou atualização tecnológica de complexos cinematográficos;
IV – aquisição de equipamentos audiovisuais para locação ou instalação em salas de cinema; e
V – aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de exibição de cinema.
§ 1º Entende-se por complexo de exibição cinematográfica a unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de cinema.
§ 2º Entende-se por sala de cinema o recinto destinado à exibição pública regular de obras audiovisuais.
§ 3º Para os fins do Programa, serão considerados complexo novo ou sala nova as unidades sem operação regular nos doze meses anteriores à inscrição do projeto de reativação no Programa Cinema Perto de Você.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
Art. 4º As linhas de crédito e investimento do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA para o Programa Cinema Perto de Você, destinadas à implantação, construção e ampliação de complexos cinematográficos, deverão observar os seguintes critérios de prioridade na avaliação e aprovação de projetos:
I – localização dos complexos em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II – contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III – compromissos relativos a preços de ingresso;
IV – opção pela digitalização da projeção cinematográfica;
V – parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal; e
VI – prioridade para a exibição de filmes nacionais.
Art. 5º O Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, disporá, observados os critérios de prioridade previstos no art. 4º, sobre:
I – condições, cidades e zonas urbanas para a seleção dos projetos concorrentes às linhas de crédito e investimento do Programa Cinema Perto de Você; e
II – taxas de juros e de administração, garantias, equalização de encargos financeiros, limites, prazos e forma de retorno dos investimentos do FSA.
Art. 6º Qualquer empresa com sede e administração no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA, observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.437, de 2006, e do art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Art. 7º O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE é um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição cinematográfica.
Art. 8º Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:
I – sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE;
II – exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;
III – comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV – sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 9º O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:
I – a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;
II – a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;
IV – o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e
V – o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.
§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.
§ 4º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:
I – isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II – alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 10. O beneficiário fica obrigado ao recolhimento das contribuições e impostos não pagos devido à suspensão de exigência, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, nas seguintes situações:
I – não incorporação ou não utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante; ou
II – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP – Importação, à COFINS – Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – responsável tributário, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.
Art. 11. As pessoas jurídicas beneficiárias deverão requerer previamente o credenciamento e aprovação dos seus projetos à ANCINE por meio de:
I – formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto;
II – a relação de bens e materiais a serem adquiridos e a estimativa de custo de cada item;
III – cópia da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
IV – documentos comprobatórios da regularidade fiscal do requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III do caput, relativos ao ente federado titular do projeto.
Art. 12. Na análise do projeto, a ANCINE deverá observar os seguintes fatores:
I – apresentação da documentação exigida pelas disposições normativas;
II – atendimento dos requisitos quanto à capacidade e situação jurídica do requerente, nos termos do art. 8º; e
III – enquadramento do projeto em uma das categorias previstas no art. 3º.
Art. 13. A ANCINE fará publicar ato com a relação de projetos que se enquadram nas disposições do art. 12, acrescida das seguintes informações:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II – a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra, conforme o art. 3º.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANCINE, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 14. A habilitação ao RECINE deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de formulário próprio, acompanhado de:
I – inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – indicação do titular da empresa ou relação dos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e respectivos endereços;
III – relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número e inscrição no CPF e dos respectivos endereços; e
IV – cópia do ato da ANCINE de que trata o art. 13.
§ 1º A habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.
Art. 15. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão, o cancelamento da respectiva habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 16.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 16. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I – a pedido; ou
II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECINE de bens destinados ao referido projeto.
Art. 17. Nos casos de suspensão de exigência de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal:
I – o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao RECINE da pessoa jurídica adquirente;
II – a observação “venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e
III – a observação “saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.
Art. 18. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a venda de bens e materiais para beneficiário do RECINE, não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora tributada pelo regime de apuração não cumulativa.
Art. 19. A aquisição de bens com a suspensão prevista no RECINE não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.
Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados ao RECINE, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e o período de fruição do benefício.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO CINEMA DA CIDADE
Art. 21. O Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas de cinema de propriedade pública, será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.
Art. 22. Poderão habilitar-se aos recursos do Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal à ANCINE, nas seguintes condições:
I – observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;
II – implantação das salas em imóveis de propriedade pública, em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados ao Programa;
III – operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV – compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação de medidas de desoneração tributária para a operação das salas; e
V – localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
Art. 23. O Projeto Cinema da Cidade dará prioridade:
I – à implantação de complexos em municípios com população de até cem mil habitantes sem salas comerciais de cinema; e
II – aos projetos que prevejam sistema de projeção digital de cinema.
Parágrafo único. Para a escolha dos projetos beneficiados, além das condições listadas no art. 22, devem ser consideradas as políticas estaduais e municipais de formação de público e de acesso ao cinema, os compromissos de exibição de filmes brasileiros, a adequação ambiental e urbanística dos projetos e sua sustentabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. No âmbito de suas competências legais, a ANCINE poderá firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta às exigências da legislação audiovisual com o objetivo de corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou fazer cessar atividades.
§ 1º O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:
I – obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando prejuízos decorrentes;
II – pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando os seguintes fatores:
a) valor global da operação investigada;
b) valor do negócio jurídico em questão;
c) antecedentes do infrator; e
d) situação econômica do infrator;
III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e
IV – ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.
Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANCINE disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para credenciamento e aprovação dos projetos e habilitação ao RECINE e demais medidas tributárias.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Anna Maria Buarque de Hollanda
ANEXO
LISTA DE BENS E MATERIAIS CONFORME A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
2505.10.00 |
57.01 |
69.14 |
76.04 |
8479.89.99 |
85.44 |
9403.20.00 |
2505.90.00 |
57.02 |
70.09 |
82.01 |
85.01 |
85.46 |
9403.30.00 |
25.15 |
57.03 |
70.19 |
82.02 |
85 02.11.10 |
85.47 |
9403.60.00 |
25.16 |
57.04 |
72.10 |
82.03 |
85.04 |
90.02 |
9032.90 |
25.17 |
57.05 |
72.12 |
82.04 |
85.08 |
9004.90.90 |
9403.70.00 |
25.23 |
5905.00.00 |
72.14 |
82.05 |
85.17 |
9007.20 |
9403.89.00 |
2530.10 |
5909.00.00 |
72.15 |
82.06 |
85.18 |
9007.92.00 |
9403.90 |
32.08 |
63.03 |
72.16 |
82.07 |
85.19 |
9010.50.90 |
94.05 |
32.09 |
68.02 |
73.04 |
84.14 |
85.21 |
9010.60.00 |
|
32.14 |
68.06 |
73.05 |
84.15 |
85.22 |
9013.80.10 |
|
35.06 |
68.09 |
73.06 |
84.18 |
85.23 |
9013.90.00 |
|
39.18 |
68.10 |
73.07 |
8419.81 |
85.25 |
9027.50.10 |
|
39.25 |
68.11 |
73.08 |
8419.89 |
85.28 |
9032.10 |
|
44.07 |
69.01 |
73.14 |
8419.90 |
85.29 |
9032.89.1 |
|
44.08 |
69.02 |
73.17 |
8422.1 |
85.31 |
9032.89.8 |
|
44.09 |
69.04 |
73.18 |
8422.9 |
85.35 |
9401.30.90 |
|
44.10 |
69.05 |
73.22 |
8424.10.00 |
85.36 |
9401.6 |
|
44.11 |
69.06 |
7326.19.00 |
8424.30.90 |
85.37 |
9401.7 |
|
44.12 |
69.07 |
74.08 |
84.67 |
85.38 |
9401.80.00 |
|
4413.00.00 |
69.08 |
74.11 |
84.71 |
85.39 |
9401.90 |
|
44.18 |
69.10 |
74.12 |
84.73 |
85.43 |
9403.10.00 |