DOE de 30/12/1999
Dispõe sobre o tratamento tributário previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999 e no § 3º do art. 1º da Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997,
DECRETA
Art. 1º Fica concedido, às empresas habilitadas no PROAUTO como montadoras de veículos, cujos investimentos em empreendimentos industriais sejam inferiores a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais), crédito presumido no valor correspondente aos seguintes percentuais do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês de operação:
I – 98% (noventa e oito por cento), do 1º ao 6º ano de operação;
II – 90% (noventa por cento), do 7º ao 15º ano de operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a apuração do imposto devido em razão de responsabilidade por substituição tributária
Art. 2º – A percepção do benefício a que se refere este Decreto dependerá de que o Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante resolução, habilite ao PROAUTO empresa fabricante de veículo automotor que realize investimento inferior a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), devendo considerar na análise para enquadramento da empresa os seguintes parâmetros: Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
I – localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado; Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
II – quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar; Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
III – volume do investimento total do empreendimento e quantidade de veículos produzidos;Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
IV – integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o exterior; Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
V – grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos;Alterado pelo Decreto n°12.470/2010
a) quadriciclos ou triciclos;
b) veículos destinados ao apoio em eventos esportivos ou centros comerciais.”.
VI – responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretende atuar Acrescentado pelo Decreto n°12.470/2010
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo