(DOE de 12/11/2012)
Introduz alterações nos textos do Decreto nº 6.121, de 08 de abril de 2005, e do Regulamento do FOMENTAR baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 6.121, de 08 de abril de 2005, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 2º O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR.
Artigo 3º A Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio acompanhará a recuperação de créditos e a cobrança de dívidas das empresas devedoras do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR -, a cargo do Agente Financeiro (GOIÁSFOMENTO).
Parágrafo único. (REVOGADO)
(…)”(NR).
Art. 2º O § 2º do art. 41 e os §§ 14, 15 e 18 do art. 42, ambos do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações seguintes:
“Artigo 41. (…)
(…)
§ 2º O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, relatório com os dados relativos aos contratos de financiamentos, contendo o montante do benefício contratado, o prazo de vigência, a data do vencimento e informando ainda quais as providências adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas, bem como os valores recebidos e os saldos devedores.
Artigo 42. (…)
(…)
§ 14 O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
(…)
§ 15 O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido para empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.
(…)
§ 17 (REVOGADO)
§ 18 A empresa optante pela Bolsa Garantia deverá destinar o valor devido mensalmente à c/c bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, com utilização do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, observando-se o calendário fiscal próprio.
(…)” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.121, de 08 de abril de 2005;
II – os §§ 12, 13, 17 e 20, do art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, com alterações posteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 07 de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR