(DOE de 27/12/2012)
Altera o Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 167 e no art. 4° das Disposições Transitórias, ambos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 201200013003403,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 481-A. …………………………………………………..
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento.
……………………………………………………………………..
ANEXO XI
……………………………………………………………………..
Artigo 15. …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 9º-A Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira).
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR