(DOU de 14/09/2012)
Altera o Decreto n° 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA :
Art. 1° O Decreto n° 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:
I – na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que:
a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto,reconhecidas pelo Ministério do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
II – na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:
a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
III – na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:
a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou
b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais;
IV – na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que:
a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais;
b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em com-petição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e
c) continue treinando para competições internacionais oficiais.
V – na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI ou Comitê Paralímpico Internacional – IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;
b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e
c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e
VI – na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.” (NR)
Art. 3° A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF;
II – declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado à entidade; e
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;
III – declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2°, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;
b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;
IV – declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício;
V – declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
VI – plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.
§ 1° O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4° do art.1° da Lei n° 10.891, de 2004.
§ 2° Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3° O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.
§ 4° Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.” (NR)
“Art. 8° O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.
§ 1° A prestação de contas deverá conter:
I – declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II – declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2° Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.” (NR)
“Art. 9º-A. Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre:
I – critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;
II – critérios para reconhecimento de competições; e
III – prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo