DOE de 14/06/2000
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e sobre a dispensa de multas e acréscimos moratórios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 31/00, 33/00 e 36/00, todos de 26 de abril de 2000,
DECRETA
Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores de ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com dispensa de multas e acréscimos moratórios, desde que o contribuinte ou responsável o requeira e efetue o pagamento do valor atualizado do imposto, à vista, até o dia 31 de outubro de 2000. Alterado pelo Decreto nº 7.840, de 01/09/00, efeitos a partir de 02/09/00. Redação Anterior
§ 1º O valor do débito fiscal, dispensados as multas e os acréscimos moratórios, poderá ser total ou parcialmente quitado com créditos fiscais acumulados, ou por dação de bem imóvel, na forma admitida pela legislação.
§ 2º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.
§ 3º Também poderão utilizar-se do benefício a que se refere este Decreto, os contribuintes inativos ou com inscrição cancelada.
§ 4º O requerimento do benefício deverá ser protocolizado em qualquer Inspetoria Fazendária ou Representação da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo, para auferir o benefício deste Decreto deverá reconhecer expressamente a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ou desistir irretratavelmente da impugnação.
Art. 3º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o tratamento previsto neste Decreto só será concedido após a comprovação, pelo sujeito passivo, de ter pedido em juízo a homologação da desistência da ação e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
Art. 4º A fruição do benefício previstos neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Art. 5º Os débitos fiscais relativos a ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições estabelecidos neste Decreto, desde que o pedido seja protocolizado entre 1º de julho e 31 de outubro de 2000. Alterado pelo Decreto nº 7.840, de 01/09/00, efeitos a partir de 02/09/00. Redação Anterior
§ 1º Considera-se débito fiscal para os fins deste artigo a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O parcelamento de que cuida este Decreto:
I – não se aplica a parcelamentos já formalizados até 26 de abril de 2000;
II – não dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
III – somente se aplica a contribuintes que se encontrem adimplentes, até a data de formalização do pedido, com a obrigação de apresentar, conforme a condição cadastral, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais DMA, DME ou GIA-ST.
Art. 6º O parcelamento a que se refere o artigo anterior atenderá às seguintes condições:
I – o pedido deverá discriminar os débitos fiscais, existentes na data da protocolização do pedido e que o contribuinte se comprometa a pagar em parcelas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
II – o contribuinte indicará no pedido o número de parcelas com que se compromete a quitar o débito, limitadas a 120 (cento e vinte);
III – o valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data da protocolização do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto de parcelamento em curso.
Art. 7º O débito fiscal objeto do parcelamento, sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos legais incidentes até a data da formalização do pedido;
II – a juros de financiamento à razão de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da data da protocolização do pedido;
III – à atualização monetária com base na variação da UFIR.
Art. 8º O pagamento parcelado atenderá ainda às seguintes condições:
I – deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, fixadas de acordo com o faturamento médio mensal do exercício de 1999;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 1999, nem a 1/120 avos do débito fiscal;
III – tratando-se de contribuintes com atividades paralisadas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1/120 avos do débito fiscal;
IV – pagamento da parcela inicial deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido de parcelamento.
Art. 9º O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais cujo pagamento em parcelas o contribuinte pedir;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.
Art. 10. O parcelamento concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado, implicando a revogação na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando o contribuinte incorrer nas seguintes infrações:
I – inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fato geradores ocorridos após a data da formalização do pedido;
II – descumprimento das condições previstas no acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte;
III – atraso superior a 90 (noventa) dias na apresentação, conforme a condição cadastral, da DMA, DME, DMD ou GIA-ST.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar transação que importe em extinção de crédito tributário, a não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que o litígio envolva matéria tributável igual a objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão proferida por pelo menos dois terços dos membros do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.
Parágrafo único. No caso de litígio judicial, a celebração fica condicionada à renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se ainda o sujeito passivo da obrigação tributária pelo pagamento das custas e demais ônus processuais.
Art. 12. Aplicar-se-ão aos parcelamentos concedidos nos termos do presente Decreto, no que couberem, as disposições contidas no Dec. 7.510, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda