DOM de 01/03/1994
Altera a redação do artigo 120 do Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas nos artigos 81 e 82 da Lei Municipal n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1° – O artigo 120 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 120 – O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do tributo, quando:
I – não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;
II – não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais;
III – por qualquer motivo, deixarem de ser escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;
IV – deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;
V – intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos;
VI – exercer, sem inscrição municipal, as suas atividades.
§1° – O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;
III – emissão de documento fiscal controlado pela Fazenda Pública do Município;
IV – restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços;
V – plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.
§2º – As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§3º – O sistema especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição fundamentada da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas nos itens I a VI do caput deste artigo.
§4º – O despacho que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.
§5° – A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa,
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci,
Secretario Municipal de Governo
Fernando Viana Cabral,
Secretario Municipal de Administração