(DOE de 27/02/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e o Decreto n° 7.345, de 18 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 38/12, 87/12, 89/12, 96/12, 98/12, 101/12 e 107/12, nos Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12, no Protocolo ICMS 120/12 e no Despacho n° 167, do Secretário Executivo do CONFAZ, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013000213,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 167-B. (…)
(…)
§ 3° A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição estadual.
(…) (NR)
Artigo 167-F. (…)
(…)
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de contribuinte do ICMS.
(…) (NR)
Artigo 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
(…)(NR)
Artigo 167-M. (…)
(…)
§ 15. Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-B).
(…)(NR)
Artigo 167-N. (…)
(…)
§ 8° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
(…)(NR)
Artigo 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se ‘Evento da NF-e’ e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A):
(…)
XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
(…)
§ 4° O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2°, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B):
I – na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – para efetuar o cancelamento de NF-e;
III – para registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do caput.
§ 5° A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 4° é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II).
(…) (NR)
Artigo 213-J. (…)
(…)
§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.
(…) (NR)
Artigo 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta):
(…)
§ 2° O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
(…)
§ 4° É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula segunda):
(…)
§ 7° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira, § 3°):
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
(…) (NR)
Artigo 213-N. (…)
(…)
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
(…) (NR)
Artigo 213-O. (…)
(…)
§ 7° O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.
§ 8° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9° O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8°, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deve ser regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula vigésima terceira-A).
§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
(…) (NR)
Artigo 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta).
(…)
§ 2° A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado, devendo atender ao leiaute no MOC.
(…) (NR)
Artigo 213-S. (…)
(…)
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(…) (NR)
Artigo 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira).
(…)
§ 2° O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.
(…) (NR)
Artigo 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira):
(…)
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos do art. 213A.B;
(…)
IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contigência – SVC -.
(…)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC’, sendo que uma via deve:
(…)
§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° , quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 213-A.B.
(…)
§ 6° Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
(…)
§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que deve disponibilizar o arquivo para o estado de Goiás.
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
(…)
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
(…) (NR)
Artigo 213-A.B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observando-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira-A):
I – o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;
III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido,contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2° Recebido o arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
(…)(NR)
Artigo. 213-A.D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário fica dispensada a impressão do respectivos Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE para acompanha a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima primeira-A)
§ 1° O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário a impressão do DACTE previamente dispensada.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.
(…)(NR)
Artigo. 248-B. (…)
(…)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bem ou mercadoria acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autónomo de cargas.
(…)
§ 1° O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
(…) (NR)
Artigo 248-H. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária deve disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula nona):
(…) (NR)
Artigo 248-I (…)
(…)
§ 6° Cancelado o MDF-e, a administração tributária deve disponibilizar o respectivo evento de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
(…) (NR)
Artigo 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).
§ 5° Encerrado o MDF-e, a administração tributária deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
(…) (NR)
Artigo 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II e III):
I – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o inciso I, mediante autorização da administração tributária do seu domicílio fiscal, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
(…)
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-G, 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 2°).
(…)
§ 4° A autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 5° ).
§ 5° Não produzirá efeitos a retificação de EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 7° ):
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
(…) (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art.43,II)
(…)
Artigo 34. (…)
(…)
II- (…)
(…)
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);
(…) (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1°, inciso II)
(…)
XVII – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…)(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Artigo. 1° (…)
(…)
§ 9° Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12):
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo ainda o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e;
II -tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo ‘Informações Complementares’.
(…) (NR)
Artigo. 6° (…)
(…)
CXXVIII – (…)
(…)
b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
(…) (NR)
Artigo. 7° (…)
(…)
XIV – a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;
b) o benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente;
d) considera-se pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:
1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, observado o seguinte:
1.1. para o portador de deficiência física ou visual, laudo emitido por médico integrante do serviço público de saúde, conforme o modelo constante do Apêndice XXXVII, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – quando o requerente for o próprio condutor;
1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicólogo prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la;
2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veiculo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria da Fazenda, apresentando uma nova autorização;
3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
5. comprovante de residência;
6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2;
7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput,
f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2 da alínea “e” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri- lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante;
3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;
i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal:
1. até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2. até 180 (cento e oitenta) dias:
2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”;
2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”;
j) a autorização de que trata a alínea “h” pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização;
k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:
1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
1.3. alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i”;
I) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF -;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “k”;
(…)
LVI – a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional – REICOMPE, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira):
(…)
e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
(…) (NR)
§ 1° (…)
(…)
IX – (…)
(…)
d) XIV (Convênio ICMS 38/12);
(…)
XII – (…)
(…)
c) LVI (Convênio ICMS 147/07);
(…)
XIV – 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);
XV – 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 24/89);
b) II (Convênio ICMS 104/89);
c) III (Convênio ICMS 3/90);
d) IV (Convênio ICMS 38/91);
e) V (Convênio ICMS 41/91);
f) VII (Convênio ICMS 20/92);
g) VIII (Convênio ICMS 78/92);
h) IX (Convênio ICMS 123/92);
i) XV (Convênio ICMS 42/95);
j) XVII (Convênio ICMS 82/95);
k) XXI (Convênio ICMS 75/97);
I) XXIII (Convênio ICMS 84/97);
m) XXVII (Convênio ICMS 123/97);
n) XXX (Convênio ICMS 47/98);
o) XXXI (Convênio ICMS 57/98);
p) XXXV (Convênio ICMS 140/01);
q) XXXVII (Convênio ICMS 87/02);
r) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02);
s) XXXIX (Convênio ICMS 14/03);
t) XL (Convênio ICMS 18/03);
u) XLI (Convênio ICMS 4/04);
v) XLII (Convênio ICMS 15/04);
x) XLIII (Convênio ICMS 62/03);
y) XLIV (Convênio ICMS 32/05);
z) XLV (Convênio ICMS 79/05);
a.a) XLVI (Convênio ICMS 3/06);
a.b) XLVII (Convênio ICMS 19/06);
a.c) XLVIII (Convênio ICMS 30/06);
a.d) L (Convênio ICMS 133/06);
a.e) LI (Convênio ICMS 9/07);
a.f) LII (Convênio ICMS 10/07);
a.g) LIII (Convênio ICMS 23/07);
a.h) LIV (Convênio ICMS 53/07);
a.i) LX (Convênio ICMS 73/10);
a.j) LXI (Convênio ICMS 89/10);
a.k) LXII (Convênio ICMS 89/10);
a.l) LXIII (Convênio ICMS 106/10);
(…) (NR)
Artigo 9° (…)
(…)
§1° (…)
(…)
VIII – 31 de julho de 2013, quanto aos incisos:
a) I (Convênio ICMS 52/91);
b) III (Convênio ICMS 75/91);
c) VII (Convênio ICMS 100/97);
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
e) IX (Convênio ICMS 100/97);
f) XXXIII (Convênio ICMS 61/12);
(…)
IX – (…)
(…)
f) XXXI (Convênio ICMS 134/08);
X – 31 de dezembro de 2014, quanto aos incisos:
a) V (Convênio ICMS 50/93);
b) XX (Convênio ICMS 133/02);
c) XXV (Convênio ICMS 153/04);
d) XXIX (Convênio ICMS 113/06);
(…) (NR)
Artigo 12. (…)
(…)
§4° (…)
(…)
VIII – 31 de dezembro 2014, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 23/90);
b) VI (Convênios ICMS 8/03).
(…) (NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9°, I, ‘a’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(…) |
(…) |
(…) |
19.8 |
Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg |
8423.82.00 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) (NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9°, I, ‘b’)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(…) |
(…) |
(…) |
14.18 |
Derriçador manual de café – ‘mãozinha’ |
8467.89.00 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) (NR)
APÊNDICE XV
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Art. 6°, LXXXIX, do Anexo IX)
ITEM |
EMPRESAS |
1 |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
2 |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
3 |
Centro Nacional de Pesquisa em energia e Materiais – CNPEM |
4 |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE |
5 |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
(…) (NR)
APÊNDICE XXXVII
(Art. 6°, XIV, 1.1 “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde:__________________________Data:__/__/__
APÊNDICE XXXVIII
(Art. 6°, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
APÊNDICE XXXIX
(Art. 6°, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)
Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças – (CID 10)
I – TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A – Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:
. Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;
. Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;
. Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
. Ausência de reciprocidade social ou emocional.
(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um_dos seguintes aspectos:
. atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)
. em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa
. uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática
. ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento
(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:
. preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.
. adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais
. maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)
. preocupação persistente com partes de objetos
Eixo B – Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.
II – AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
. comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.
. fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.
. ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).
. ausência de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.
APÊNDICE XL
(Artigo. 6°, XIV, 1.2, “e”, do Anexo IX)
APÊNDICE XLI
(Artigo. 6°, XIV, 2, “e”, do Anexo IX)
IDENTIFICAÇÃO DO (S) CONDUTOR (ES) AUTORIZADO (S):
APÊNDICE XLII
(Artigo. 6°, XIV, “h”, do Anexo IX)
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos
1. Reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – instituída pelo convênio ICMS 38 de 30 de março de 2012 e respectiva legislação estadual;
2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo, nas condições acima, desde que o valor não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
OBS: a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “k” do inciso xiv do art. 7° do anexo ix do RCTE, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
1ª Via – Interessado(a)
2ª Via – Fabricante
3ª Via – Concessionária
4° Via – fisco – deverá conter o recibo da 1ª, 2ª e 3° vias assinado pelo (a) interessado (a)
Este documento só tem validade se for o original.
Anexo XII das obrigações específicas aplicáveis a determinadas operações
Artigo 106. (…)
I – (…)
(…)
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 32,57%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 32,32%;
II – (…)
(…)
a.i) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
a.j) com alíquota do IPI de 35,50%, 58,10%;
a.k) com alíquota do IPI de 36,50%, 57,63%;
(…) (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 7.345, de 18 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima):
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:
a) 1° de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1° de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1° de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1° de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1° de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território goiano tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 248-B do RCTE.”(NR)
Art. 3° Ficam convalidadas as operações, realizadas no período de 21 de maio de 2012 até o dia 4 de outubro de 2012, cuja base de cálculo, prevista no art. 106 do Anexo XII do RCTE, tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenha sido cumpridas todas as normas previstas no Capítulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 98/12, cláusula segunda).
Art. 4° Até 31 de março de 2013, o contribuinte pode efetuar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, conforme previsto no art. 167-H do RCTE, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 16/12, cláusula terceira).
Art. 5° A obrigatoriedade do registro de eventos que trata o inciso III do § 5° do art. 167-Q é exigido a partir de (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II):
I – 1° de março de 2013, para estabelecimento distribuidor de combustível;
II – 1° de julho de 2013, para posto de combustível, transportador e revendedor retalhista.
Art. 6° A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 7° As referências contidas no Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, feitas ao MDF-e – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 15/12, cláusula segunda).
Art. 8° A emissão do CT-e em aos documentos constante no art. 213-J do RCTE é obrigatório a partir de (Ajuste SINIEF n° 09/07, cláusula vigésima quarta):
I – 1° de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
II – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optante pelo regime do Simples Nacional;
III – 1° de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI -.
Art. 9° Ficam revogados:
a) as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 213-O, o inciso II do art. 213-Z, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 248-B, § 7° do art. 248-I e os §§ 1° a 4° do art. 248-J, todos do RCTE;
b) o inciso VI do § 1°, ambos do art. 7°, os Apêndices XXV e XXVI e o inciso II do § 4° do art. 12, todos do Anexo IX;
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/97-RCTE-, a partir de:
a) 1° de outubro de 2012, quanto ao inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII;
b) 4 de outubro de 2012, quanto ao Anexo XII;
c) 1° de novembro de 2012, quanto ao arts. 167-H e 167-M;
d) 1° de dezembro de 2012,quanto:
1. aos arts. 167-B, 167-F, 167-N, 167-Q, 213-A.D, 213-L, 213-N, 213-Q, 213-S, 213-X, art. 213-A.B, 248-B, 248-H, 248-I, 248-J do RCTE:
2. inciso LVI do art. 7° e os Apêndices V, VI e XV, todos do Anexo IX, e os arts. 4°, 5° e 9° deste Decreto;
e) 1° de janeiro de 2013, quanto:
1. ao art. 356-O do RCTE;
2. as alíneas “o” e “p” do inciso II do art. 34 do Anexo VIII;
3. ao inciso XIV e § 1°, ambos do art. 7°, art. 9° e art. 12, todos do Anexo IX e a alínea “b” do art. 9° deste decreto.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 27 de fevereiro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR