(DOE de 27/02/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 13.194, de 27 de dezembro de 1997, tendo em vista o que consta no Processo n° 201300013000462,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
(…)
Artigo 11. (…)
(…)
LXIV – para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTRO PRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição ou colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “t”):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
1.4. a data prevista para o início e para o final da implantação ou ampliação;
2. celebração de termo de acordo regime especial com a Secretaria da Fazenda;
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
c) o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo;
d) a meta de arrecadação deve ser estabelecida com base na arrecadação do conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, conforme definido no regime especial;
e) o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTRO PRODUZIR;
f) os investimentos podem ser realizados, também, em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;
g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI, a falta de comprovação do início das obras de ampliação, a desistência do projeto ou a infração às disposições do regime especial.
(…) (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR