DOE de 03/11/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93….
I – ….
a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea “f” do inciso IV deste artigo e de contribuintes detentores de regime especial na forma do art. 97-B.
…..
Art. 97-B….
….
II – ….
….
c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários do regime de que trata o Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006”. (NR)
….
§6° Não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do caput às entradas interestaduais de gado bovino.
Art. 2° O Termo de Acordo a ser firmado na hipótese da alínea “c” do inciso II do art. 97-B, na redação dada por este decreto, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 14 de novembro de 2017, caso em que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.
Art. 3° O Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar crescido do parágrafo 1°-A ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3°….
….
§1°-A O não pagamento do ICMS apurado e declarado, seja de responsabilidade própria ou de terceiros, implica:
I – na glosa do crédito presumido de que trata o § 2° do art. 1°, relativamente ao mês de apuração omisso de pagamento, mediante estorno do valor creditado no período de apuração, no caso de atraso superior a trinta dias e igual ou inferior a noventa dias;
II – na revogação do regime, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período de omissão, no caso de atraso superior a noventa dias, sem prejuízo do disposto no inciso I.”(NR)
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no § 1°-A do art. 3° do Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 3° deste decreto, que entra em vigor a partir de 1° de dezembro de 2017.
Rio Branco-Acre, 1° de novembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda