Revogado pelo Decreto nº 7.933/1994
DISPÕE SOBRE PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS QUE MENCIONA.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.370, de 08 de novembro de 1988 e artigo 51 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser apurado quinzenalmente pelos contribuintes ou responsáveis, observando-se o período, data de vencimento e prazo de recolhimento estabelecidos no Anexo único integrante deste Decreto.
§ 1º – O ISSQN, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de abril de 1994, vencerá no primeiro dia da quinzena subseqüente à da apuração, podendo ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente sem a incidência de multa e juros de mora, desde que seu valor seja atualizado monetariamente.
§ 2º – A atualização de que trata o parágrafo 1º deste artigo dar-se-á pela conversão do valor do imposto em número de UFIR diária vigente no dia do vencimento.
§ 3º – O valor do imposto a ser recolhido será determinado mediante a conversão do seu valor em número de UFIR para a moeda corrente, tomando-se como base o valor da UFIR vigente à data do pagamento.
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser apurado quinzenalmente pelos contribuintes ou responsáveis, observando-se o período, data de vencimento e prazo de recolhimento estabelecidos no Anexo único integrante deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
§ 1º – O ISSQN, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de maio de 1994, vencerá no primeiro dia da quinzena subseqüente à da apuração, podendo ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente, sem a incidência de multa e juros de mora, desde que seu valor seja atualizado monetariamente. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
§ 2º – A atualização de que trata o parágrafo 1º deste artigo dar-se-á pela conversão do valor do imposto em número de UFIR diária vigente no dia do vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
§ 3º – O valor do imposto a ser recolhido será determinado mediante a conversão do seu valor em número de UFIR para a moeda corrente, tomando-se como base o valor da UFIR vigente à data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido em decorrência do exercício de atividades concernentes a diversão pública apresentada de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido em decorrência do exercício de atividades concernentes a diversão pública apresentada de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 3º A apuração e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, dar-se-ão pela forma estabelecida nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 7.840, de 18 de março de 1994.
Art. 3º A apuração e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifária, dar-se-ão pela forma estabelecida nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 7.840, de 18 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 4º Aplicam-se as normas contidas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.448, de 26 de fevereiro de 1989, ao vencimento e ao lançamento do ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos.
Art. 4º Aplicam-se as normas contidas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.448, de 26 de fevereiro de 1989, ao vencimento e ao lançamento do ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 5º Quando a base de cálculo do ISSQN for fixada por estimativa, o imposto será apurado mensalmente e vencerá no dia 5 do mês subseqüente ao da apuração.
Art. 5º Quando a base de cálculo do ISSQN for fixada por estimativa, o imposto será apurado mensalmente e vencerá no dia 5 do mês subseqüente ao da apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 6º O ISSQN devido pelas sociedades de profissionais liberais sujeita-se às regras estabelecidas no art. 1º deste Decreto.
§ 1º – O imposto será apurado em função do número de profissionais habilitados que prestarem, no período de apuração, serviços em nome da sociedade, devendo o recolhimento ser efetuado à razão de 1/2 (meia) UFPBH por quinzena, por profissional.
§ 2º – O valor do imposto nunca poderá ser inferior a 01 (uma) UFPBH por mês, por profissional, ainda que o serviço seja prestado pelo profissional apenas em uma das quinzenas do mês.
Art. 6º O ISSQN devido pelas sociedades de profissionais liberais sujeita-se às regras estabelecidas no art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
§ 1º – O imposto será apurado em função do número de profissionais habilitados que prestarem, no período de apuração, serviços em nome da sociedade, devendo o recolhimento ser efetuado à razão de 0,5 (meia) UFPBH por quinzena, por profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
§ 2º – O valor do imposto nunca poderá ser inferior a 01 (uma) UFPBH por mês, por profissional, ainda que o serviço seja prestado pelo profissional apenas em uma das quinzenas do mês. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 7º O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV será apurado mensalmente, ocorrendo o seu vencimento no primeiro dia do mês subseqüente ao da apuração, podendo ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês do vencimento sem a incidência de multa e juros de mora, desde que o seu valor seja atualizado monetariamente.
Parágrafo Único – A atualização monetária e o valor do imposto a ser recolhido serão fixados de acordo como os critérios estabelecidos no parágrafos 2º e 3º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º O imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV será apurado mensalmente, ocorrendo o seu vencimento no primeiro dia do mês subseqüente ao da apuração, podendo ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês do vencimento sem a incidência de multa e juros de mora, desde que o seu valor seja atualizado monetariamente. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Parágrafo Único – A atualização monetária e o valor do imposto a ser recolhido serão fixados de acordo como os critérios estabelecidos no parágrafos 2º e 3º do artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 8º O ISSQN e o IVV não quitados nos vencimentos ou datas de recolhimento previstos neste Decreto, ficam sujeitos à incidência de multa e juros de mora, além da atualização monetária, calculados a partir dos respectivos vencimentos.
Art. 8º O ISSQN e o IVV não quitados nos vencimentos ou datas de recolhimento previstos neste Decreto, ficam sujeitos à incidência de multa e juros de mora, além da atualização monetária, calculados a partir dos respectivos vencimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto 6.448/89.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto 6.448/89. (Redação dada pelo Decreto nº 7860/1994)
Belo Horizonte, 11 de abril de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO
OBS 1: Quando o mês de fevereiro recair em ano bissexto, a segunda quinzena deste mês corresponderá ao período de 16 a 29.
OBS 2: Sempre que o dia de vencimento e/ou prazo para recolhimento recaírem em final de semana ou feriado, prevalecerá, para todos os efeitos, o dia útil subsequente.