O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização;
CONSIDERANDO que é dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens e as vedações ditadas pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO o Código Sanitário Municipal, previsto pela Lei Complementar n° 004 de 24 de dezembro de 1992, notadamente as disposições contidas nos artigos 16, 67, 718, 721, 755;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa n° 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, que afirma que a utilização de tais EPI’s é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO a recomendação emanada do Estado de Mato Grosso de utilização de máscaras artesanais pela população em geral contida no Decreto n° 437 de 03 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da COVID-19.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 1° Fica determinado, no âmbito do Município de Cuiabá, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas pelo Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local, sem a utilização do Equipamento de Proteção Individual previsto no caput do presente artigo.
Art. 2° O disposto no presente decreto se aplica também, aos usuários do transporte público coletivo municipal, transporte individual remunerado de passageiros e táxis.
Art. 3° O descumprimento das disposições contidas no presente decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, as penalidades da legislação aplicáveis à espécie.
Art. 4° A fiscalização acerca do cumprimento das disposições constantes no presente decreto serão realizadas pela equipe de fiscalização unificada, nos termos do art. 27 do Decreto n° 7.868 de 03 de abril de 2020.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO AMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5° Fica determinado, no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.
Parágrafo único. O não atendimento no disposto no caput do presente artigo, sujeitará os servidores públicos municipais às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar n° 093 de 23 de junho de 2003.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° A obrigatoriedade de utilização do Equipamento de Proteção Individual contida no presente decreto, se dará pelo período de 90 (noventa) dias contados da edição do presente ato normativo, possibilitada a prorrogação.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população em geral faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.
Art. 7° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito do Município de Cuiabá