(DOE de 23/05/2013)
Altera o Decreto n° 4852. de 29 de dezembro de 1997. Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 94/12, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013001284,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6°…………………………………………………………..
CXL – na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados ã utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadona que não possua similar produzido no país;
b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos;
c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia. 22 de maio de 2013,125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR