Revogado pelo Decreto nº 11.956/2005
ALTERA OS PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS QUE MENCIONA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis – IVV, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1994, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 2º Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1994, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
§ 1º – O imposto devido, decorrente de diversões públicas apresentadas de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifárica, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1994, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
Art. 3º O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 5 (cinco) de março de cada ano.
§ 1º – O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em três parcelas mensais iguais e sucessivas vencendo-se a 5 (cinco) de março, 5 (cinco) de abril e 5 (cinco) de maio respectivamente, incidindo, sobre as duas últimas parcelas, correção monetária, calculada da data do vencimento da primeira parcela, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º – No exercício em que se iniciar a atividade, o prazo para recolhimento será de 60 (sessenta) dias, após o efetivo início de atividade.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, e quando o profissional autônomo se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC no prazo legal, o ISSQN poderá ser pago em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias do efetivo início de atividade, e incidindo, sobre as duas últimas parcelas, correção monetária, calculada da data de vencimento da primeira parcela, até a data do efetivo pagamento.
§ 4º – O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
Art. 4º O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos será lançado tomando-se como base de cálculo o valor da UFPBH vigente na data em que ocorrer o lançamento.
Parágrafo Único – Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado, como base de cálculo o valor da UFPBH vigente na data do vencimento do imposto, incidindo, a partir desta data, correção monetária.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.448, de 26 de fevereiro de 1989, o art. 1º do Decreto nº 7.840, de 18 de março de 1994, o Decreto nº 7.852, de 11 de abril de 1994 e o Decreto nº 7.860, de 18 de abril de 1994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de junho de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda