(DOE de 16/04/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, até 31.12.2014, a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 9° do Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 10.12-1/01 – abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
§ 1° O diferimento de que trata este artigo poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico.
§ 2° A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “Imposto Diferido – Decreto n° 7.941, de 2013”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 16 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda