(DOE de 08/08/2013)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE e o Decreto n° 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição á Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12, nos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12 tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013001280,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 32……………………………………………………………………………………
§ 6° ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
X- ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2°):
1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
g)…………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 34…………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
Art. 38. ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
§ 5° ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
II – remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público, no formato do Apêndice XXII deste Anexo.
……………………………………………………………………………………
§ 9° ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18,19 e 39);
……………………………………………………………………………………
XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação ás operações cujo imposto tenha sido:
a) anteriormente retido por outros contribuintes;
b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
……………………………………………………………………………………… (NR)
APÊNDICE XXII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PUBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014 | 1 | N | O | ||
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO | 002 | 15 | C | * | O |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | O | |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | – | OC |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FIXAL | 120 | 91 | C | O | |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEICULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | * | OC |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEICULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | – | OC |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | – | O |
9 | PREÇO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | O | |
11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INICIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) N→NUMÉRICO
C→ALFANUMÉRICO
2) “** NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres, tais como “.”, “/”, “-“
D- dia; M- mês; A-ano.
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6°…………………………………………………………..
………………………………………………………….
CXLI – a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato – SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (NR)
Art. 7°……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………….
XIV- ………………………………………………………….
………………………………………………………….
d) ………………………………………………………….
………………………………………………………….
3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior â média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
………………………………………………………….
e) ………………………………………………………….
………………………………………………………….
3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
…………………………………………………………. (NR)
APÊNDICE XXXVI
(Art. 6°, CXXXVI, do Anexo IX)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
………… | ………… | ………… | ………… | ………… |
VII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
VIII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
IX | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1000 UI | 3002.10.39 |
………………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 2° Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9o do art. 1o do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _______ , Motivo da Desoneração do ICMS __________ .”
(Ajuste SINIEF 25/12)
Art. 3° – Os dispositivos constantes do Capítulo XII – Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL-, do Anexo XIII, passam a vigorar a partir de 1° de abril de 2013. (Convênio ICMS 136/12).
Art. 4° – Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX.
Art. 5° – O art. 1° do Decreto n° 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
II – independentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:
a) interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;
c) destinada ao exterior.
……………………………………………………………………………
§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e- somente se aplica a partir de:
……………………………………………………………………………
VII – a partir de 1o de janeiro de 2014, inclusive no que se refere ás operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE:
……………………………………………………………………………
VIII – a partir de 1o de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso fl do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais.
…………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:
I – do Decreto n° 7.083, de 24 de março de 2010, a partir de:
a) 15 de julho de 2011, quanto ao inciso II e ao inciso VIII do § 4° do art. 1°;
b) 1° de janeiro de 2013, quanto ao inciso VII do § 4° do art.1°.
II – do Decreto n° 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a) 14 de dezembro de 2012, quanto ao 34 do Anexo VIII;
b) 24 de dezembro de 2012, quanto ao art. 32 do Anexo VIII;
c) 1° de janeiro de 2013, quanto ao art. 7o do Anexo IX;
d) 8 de janeiro de 2013, quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
e) 1° de fevereiro de 2013, quanto ao art. 38 e ao Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;
III – deste Decreto:
a) 20 de dezembro de 2012, quanto ao art. 2°;
b) 1° de janeiro de 2013, quanto ao art. 4°.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1° de agosto de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR