DOE de 26/04/2001
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 04/01, de 06.04.01, que altera o Convênio ICMS 58/99, de 22.10.99, para excluir do benefício nele previsto a Importação de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS nº 133/97, de 12 de setembro de 1997, e
Considerando a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo e gás natural, no Estado e no País;
Considerando a necessidade de manutenção da estabilidade no ambiente fiscal, imperativo para a criação de um contexto favorável à atração de investimentos que viabilizem o aumento da produção nacional de petróleo e gás, com a consequente redução na dependência do País em relação à importação destes produtos.
DECRETA
Art. 1º O Estado da Bahia não ratifica o Convênio ICMS 04/01, de 06 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001, com o objetivo de alterar o Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda