O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 20, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o contido no protocolado sob n° 17.677.493-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 569ª Fica acrescentado o Capítulo XIII-A ao Título III:
“CAPÍTULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNAS, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES COLETADOS NO TERRITÓRIO PARANAENSE POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (artigos 504-A a 504-C)
Art. 504-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território paranaense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem (Ajuste SINIEF 20/2018).
§ 1° O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
III – a descrição do material.
§ 2° A operadora logística deve manter à disposição do fisco, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 504-B. Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 504-A deste Regulamento, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, esta deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
Art. 504-C. Na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino a indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata caput do art. 504-A deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência.
Curitiba, em 28 de junho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda