DOE de 11/07/2001
Dispõe sobre transferências de créditos acumulados para empresas beneficiárias principais do PROAUTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999.
DECRETA
Art. 1º Os créditos fiscais acumulados por estabelecimentos fornecedores de empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia – PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção das saídas com diferimento, para as referidas empresas, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação.
Parágrafo único. Revogado
Nota 2: O parágrafo único do art. 1º foi revogado pelo Decreto nº 8.853, de 23/12/03, DOE de 24/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/12/03:
“Parágrafo único. Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes a aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo.”
Art. 1º-A Os créditos fiscais acumulados em decorrência das operações de saídas para o exterior, realizadas por empresas fabricantes de veículos automotores, beneficiárias principais do Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia – PROAUTO, poderão ser transferidos, na proporção que as operações destinadas ao exterior representarem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, para outros contribuintes deste Estado, na forma e nas condições estabelecidas em regime especial de tributação. Acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.
Parágrafo único – Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício. (Acrescentado pelo Decreto n ° 15.661/2014, com efeitos a partir de 01/12/2014.)
Art. 1º-B Para os fins deste Decreto são transferíveis os créditos fiscais correspondentes às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios e os decorrentes de serviços de transporte, energia elétrica e aquisições de bens destinados ao ativo fixo. Acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23/12/03, efeitos a partir de 24/12/03.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo