(DOE 19/09/2013)
Regulamenta o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico de que trata a Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011 e no art. 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002526,
Decreta:
Art. 1° Fica permitida até 31 de janeiro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.
§ 1° Aplica-se o crédito outorgado previsto neste artigo somente ao contribuinte que tenha celebrado até dezembro de 2012 termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico previsto na Lei n° 17.442, de 21 de outubro de 2011.
§ 2° O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.
Art. 2° Fica convalidada, no período de 1° de janeiro de 2012 até a data de vigência deste Decreto, a utilização, pelo grupo econômico, do crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852/97 – RCTE – nas operações previstas no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de setembro de 2013, 125° dá República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR