DECRETO N° 702, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 13.09.2024)
Introduz as Alterações 104 a 112 no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 7998/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 104 – O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-N. ………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 1° Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no § 1° do referido dispositivo.
………………………………………………………………….
§ 7° No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5° do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.” (NR)
ALTERAÇÃO 105 – O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-O. ………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 3° O arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem:
………………………………………………………………….
§ 5° Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6° deste artigo.
§ 6° Os bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente:
I – estiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais;
II – não estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
III – houver expresso consentimento do respectivo cônjuge.” (NR)
ALTERAÇÃO 106 – O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Q. ………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 3° Ocorrida a cientificação do sujeito passivo de que trata o § 1° deste artigo, cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) com o rol dos ativos identificados.
§ 4° A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos tributários superiores ao valor dos ativos até então submetidos ao arrolamento poderá lavrar Termo de Arrolamento Complementar (TAC), observado o seguinte:
I – o sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1° deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e
II – ocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3° deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 107 – O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:
………………………………………………………………….
Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 108 – O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.
………………………………………………………………….
§ 2° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 213-N deste Regulamento.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 109 – O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.
§ 1° É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 110 – O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:
………………………………………………………………….
§ 2° A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1° do art. 213-Z deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 111 – O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-X. …………………………………………………
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 112 – O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Z. …………………………………………………
………………………………………………………………….
V – a ordem judicial;
VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;
VII – a penhora do bem realizada em execução fiscal relacionada aos débitos objetos do arrolamento; ou
VIII – o bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 213-U deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84:
I – o § 6° do art. 213-N; e
II – o § 4° do art. 213-O.
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert