DOM 19/09/2014
Regulamenta a Lei Municipal n° 11.035, de 13 de junho de 2004, que dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista as disposições constantes nas Leis Municipais n°s 7.671, de 10 de junho de 1991, e 11.035, de 13 de junho de 2004, e com base no Protocolo n° 04-023612/2014-SMU,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a simplificação dos procedimentos relacionados à obtenção da licença de instalação de cerca energizada,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novo trâmite para emissão da licença de instalação de cerca energizada;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação da normatização de dispositivo de segurança utilizado no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança adequada das propriedades e pessoas no Município;
CONSIDERANDO a existência de recomendações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA-PE e das Normas Técnicas da IEC (International Eletrotechnical Commission) e Normas Brasileiras vigentes e correlatas para a realização de projeto e execução de instalação de cercas energizadas,
DECRETA:
Art. 1° A instalação e ampliação das ofendículas, ou seja, cercas energizadas, com finalidade de proteção de perímetros no Município de Curitiba, bem como a modificação de suas características técnicas estão sujeitas ao licenciamento pela Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis – COSEDI, segundo critérios estabelecidos no presente decreto.
§ 1° Ficam definidas como cercas energizadas para efeitos deste decreto, as ofendículas que sejam dotadas de corrente elétrica ou utilizem as denominações elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou similares, quando usadas sobre edificações, muros ou outras vedações nos limites entre o terreno e o logradouro público ou entre imóveis vizinhos.
§ 2° Quando a cerca energizada estives instalada totalmente no interior do lote e não usar em nenhum ponto da instalação, elemento componente de vedação de divisa de lotes como suporte, não haverá necessidade da licença referida no caput do presente artigo.
Art. 2° Os engenheiros eletricistas autônomos, técnicos e empresas, responsáveis técnicos pelo projeto e instalação de cercas energizadas no Município de Curitiba deverão estar habilitados e possuir registro no CREA-PR.
§ 1° A perfeita aplicação das normas de projeto e execução das cercas energizadas é de responsabilidade do profissional e/ou da empresa instaladora, que também assume total responsabilidade pela quantidade dos equipamentos e materiais utilizados.
§ 2° É obrigatória a todos os responsáveis técnicos pelo projeto e instalação das cercas energizadas, proprietários de imóveis, síndicos ou administradores de condomínios, a obtenção da licença de instalação junto a Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 3° A solicitação da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser efetuada através de Requerimento Padrão e Termo de Responsabilidade, conforme o Anexo I, deste decreto, devidamente preenchidos e assinados com firma reconhecida, acompanhado da seguinte documentação:
I – Certidão de Inteiro teor da matrícula do imóvel, original ou cópia autenticada, atualizada, com validade de 90 dias, em nome do proprietário ou do condomínio;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T. quitada e assinada, obtida junto ao CREA-PR, do projeto e execução da instalação da cerca energizada, informando na mesma o comprimento total do perímetro protegido, a corrente em ampéres e a tensão em volts, além da altura mínima exigida para o primeiro fio;
III – Autorização do(s) proprietário(s) do imóvel ou do síndico do condomínio, acompanhada da ata de eleição atualizada do mesmo, com firma reconhecida, para o responsável técnico pela instalação da cerca energizada requerer e retirar a licença junto a Prefeitura Municipal de Curitiba;
IV – Certidão Negativa de Débitos – CND do Imposto Sobre Serviços – ISS, do profissional autor do projeto e responsável técnico, com validade de 120 dias.
V – Guia de recolhimento da Taxa de Expedição da Licença quitada a ser fornecida pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 4° A instalação da cerca energizada deverá obedecer aos seguintes critérios básicos:
I – o primeiro fio deverá ter uma altura mínima de 2,40 metros em relação ao maior nível dos solos adjacentes, para qualquer uma das divisas do lote;
II – deverá possuir de 4 a 6 fios energizados;
III – deverão possuir fixadas em sua estrutura placas de advertência de cor amarela e dimensões mínimas de 10×20 centímetros, com o texto “CERCA ENERGIZADA” ou “CERCA ELETRIFICADA” na cor preta e com dimensões mínimas de 2 centímetros de altura e 0,5 centímetro de espessura. Deverá ser fixada uma placa a cada 5 metros no máximo, voltada para a parte externa do imóvel, possibilitando, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica que transmite choque;
IV – a instalação poderá ser executada em muros, grades, paredes, marquises e fachadas de edifícios, desde que respeitada à altura mínima indicada no item I deste artigo e afastamento mínimo de 1,50 metros em relação às aberturas como portas, portas-janelas e/ou janelas de fachadas;
V – todas as demais especificações técnicas como aterramento, isoladores, unidades de controle, bitolas e espaçamento dos fios, amperagem e voltagem da cerca energizada, são de responsabilidade do profissional responsável técnico pela instalação. Este profissional deverá obrigatoriamente usar como referência a Lei Municipal n° 11.035, de 13 de junho de 2004, as recomendações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA-PR e das Normas Técnicas da IEC e Normas Brasileiras vigentes e correlatas sobre o assunto.
Art. 5° A instalação de cerca energizada em linhas divisórias de imóveis dependerá da concordância dos proprietários dos terrenos confrontantes.
§ 1° A responsabilidade pela obtenção da autorização dos proprietários dos lotes confrontantes é do proprietário do lote onde a cerca está sendo instalada.
§ 2° A cerca energizada poderá ser instalada sobre muros de divisa na posição vertical, com ângulo de 90° de inclinação em relação ao plano horizontal, mas havendo recusa por parte de um ou mais confrontantes, a cerca somente poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45° de inclinação, em relação ao mesmo plano horizontal, para dentro do imóvel do beneficiado.
§ 3° Quando houver objeção do vizinho proprietário do muro ou outro elemento que constitua a vedação de divisa, a cerca deverá ter sua estrutura de suporte independente e fixada no interior do lote de propriedade do beneficiado, com um ângulo máximo de 45°.
Art. 6° O responsável técnico pela instalação da cerca energizada assumirá perante a Secretaria Municipal do Urbanismo-SMU compromisso de responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas para obtenção da licença de instalação e execução do serviço de instalação da cerca energizada, mediante preenchimento do Termo de Responsabilidade conforme Anexo I, deste decreto.
Art. 7° Compete à Secretaria Municipal do Urbanismo a verificação quanto ao atendimento do presente decreto no que concerne à apresentação dos documentos elencados no artigo 3°, deste decreto.
Parágrafo único. A licença de instalação da cerca energizada será fornecida somente depois de constatado o disposto no caput.
Art. 8° A Licença de Instalação poderá ser cancelada, caso identificado pela fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo, que a cerca energizada instalada não atende os critérios básicos indicados no artigo 4°, deste decreto.
§ 1° O proprietário da cerca energizada será notificado e terá um prazo de 30 dias para corrigir as irregularidades identificadas.
§ 2° Aplica-se o procedimento previsto na Lei Municipal n° 11.095, de 21 de junho de 2004, quanto à aplicação de penalidades e de procedimento administrativo.
Art. 9° Para processos em trâmite, com base na legislação anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 90 dias para a sua conclusão final, contados a partir da data de publicação do presente decreto.
Parágrafo único. Ultrapassado o período do caput, todos os processos em andamento serão arquivados e cancelados.
Art. 10. É proibida a utilização de cacos de vidros, arames farpados, concertinas, vegetação com espinhos ou qualquer outro tipo de material contundente sobre os elementos de vedação de perímetros de lotes onde há cerca energizada instalada.
Art. 11. A Secretaria Municipal do Urbanismo poderá a qualquer momento notificar os proprietários dos imóveis onde há cerca energizada instalada para apresentara respectiva licença de instalação.
Parágrafo único. O não atendimento desta notificação ensejará a aplicação das penalidades previstas conforme a Lei Municipal n° 11.095, de 21 de junho de 2004.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo e COSEDI.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.255, de 30 de agosto de 2005.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de setembro de 2014.
ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N° 705/2014
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