DECRETO N° 715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 17.09.2024)
Introduz a Alteração 4.759 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10783/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.759 – O art. 15 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:
a) ao Programa Luz para Todos;
b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou
d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
………………………………………………………………….
§ 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e
b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;
II – compete à SICOS:
a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b) aprovar, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;
III – compete à SEF:
a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e
b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;
IV – a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;
V – a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VI – a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal n° 14.133, de 2021; e
VII – portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.
§ 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:
I – a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;
II – o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
III – fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento;
IV – é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e
V – para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.” (NR)
Art. 2° Relativamente ao exercício de 2024, no cálculo do percentual de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, acrescido pelo art. 1° deste Decreto, será considerado o imposto a recolher a partir da competência fevereiro de 2024.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
Silvio Dreveck