DECRETO N° 716, DE 11 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 12.06.2024)
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de Janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico n° 6393/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XIV ao “caput” do art. 165; acrescentado o §10-A ao art. 349-C e alterado o §1° do art. 616-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.165. …
…………………………………………………………………………………………
XIV – Contribuinte não localizado.
………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 349-C. …
…………………………………………………………………………………………
§ 10-A. A partir de 1° de janeiro de 2023, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.616-G. …
§ 1° O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, que pode ser emitido através da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, bem como através Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso XXI do “caput”, bem como os §§ 29 e 29-A, todos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo