O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi divulgado no âmbito estadual pelo Decreto n° 2.730, de 11 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado da mesma data, tendo sido aprovado no Estado de Mato Grosso, conforme a Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que, por força do mencionado Convênio, as unidades federadas, inclusive Mato Grosso, foram autorizadas a conceder isenção do ICMS nas vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante a realização do evento “McDia Feliz”, condicionada à destinação da renda líquida a entidades definidas na legislação estadual;
CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS 106/2010, nos termos do disposto no inciso CXLIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020 e aprovado no Estado de Mato Grosso, conforme Lei n° 11.251, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em respeito às alterações carreadas ao aludido Convênio ICMS 106/2010 pelo Convênio ICMS 107/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2020, de 3 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (…)
(…)
§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac”, efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil.
(…)
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 101/2020)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de novembro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretario de Estado da Fazenda