O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, já autoriza a concessão de diferimento do imposto nas operações internas realizadas entre indústrias, quando enquadradas nos mesmos submódulos constantes do PRODEIC;
CONSIDERANDO que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1° do artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4° de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação disciplinados na aludida Lei Complementar;
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, a Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) n° 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;
CONSIDERANDO, a importância do diferimento para entrada de mercadorias utilizadas como insumo ou matéria-prima para o processamento de produtos industrializados em Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3°-A ao artigo 20 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências, como segue:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 3°-A Mediante autorização concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser diferido o ICMS incidentenas saídas internas promovidas pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC de matéria-prima, insumos ou embalagens, quando destinados ao emprego em processo industrial, em estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda